DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO J SAFRA S/A contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2928752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO J SAFRA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg.
- Superior Tribunal de Justiça Agravante regularmente intimada, que ingressou de forma espontânea nos autos, demonstrando certa ciência da necessidade de cumprir a decisão judicial Astreintes fixadas no máximo legal (R$ 10.000,00 - dez mil reais), montante que não se revela excessivo e observa as peculiaridades da hipótese, ante o descumprimento da decisão judicial.
- Pedido de minoração rejeitado Decisão mantida Agravo de instrumento não provido." (fls.
- 76) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO J SAFRA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrendamento mercantil Obrigação de fazer com pedido de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e considerou devida multa cominatória Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação que não comporta acolhida, uma vez que já apreciada em decisão anterior, ratificada por esta Câmara em sede de agravo de instrumento julgado em 04.03.2024 (autos nº 2336280-57.2023.8.26.0000) Ausência de afronta à Súmula 410, do C. Superior Tribunal de Justiça Agravante regularmente intimada, que ingressou de forma espontânea nos autos, demonstrando certa ciência da necessidade de cumprir a decisão judicial Astreintes fixadas no máximo legal (R$ 10.000,00 - dez mil reais), montante que não se revela excessivo e observa as peculiaridades da hipótese, ante o descumprimento da decisão judicial. Pedido de minoração rejeitado Decisão mantida Agravo de instrumento não provido." (fls. 75-76)
Os embargos de declaração de fls. 97 foram rejeitados. (fls. 76)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 6º, 513, §2º, 537, §1º, II do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sustentando em síntese, que:
(a) A violação ao artigo 513, §2º do CPC teria ocorrido porque o recorrente não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, conforme exigido pela Súmula 410 do STJ, o que teria gerado a imposição indevida de multa pelo descumprimento da obrigação.
(b) A violação aos artigos 6º, 537, §1º do CPC e 884 do CC teria ocorrido porque, devido à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, o recorrente teria direito à conversão da obrigação em perdas e danos, evitando o enriquecimento sem causa da parte contrária e respeitando o dever de cooperação processual.
Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 104-114)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
A irresignação merece prosperar.
Isso porque, conforme salientado pelo recorrente, a exigibilidade da multa cominatória somente é possível após a indispensável intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ, o que, de acordo com o próprio acórdão guerreado, não
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência desta Corte é aplicada no momento do julgamento do recurso, mesmo sobre casos pretéritos.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.467.179/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, g.n.)
Nesse diapasão, havendo divergência do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo em relação à jurisprudência desta Corte Superior, forçoso concluir pela reforma do acórdão impugnado, não sendo possível exigir a presente multa por descumprimento de ordem judicial, máxime porque é inequívoco que os recorrentes não foram pessoalmente intimados da referida decisão.
Dessa forma, deve ser afastada a exigibilidade das astreintes, ficando prejudicadas as demais matérias constantes no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.