DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVES… — AREsp AREsp 2928761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por OSVALDO PONTILI, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando reduzir encargos que julga abusivos.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para limitar os juros remuneratórios e determinar a repetição do indébito de forma simples. (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por OSVALDO PONTILI, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando reduzir encargos que julga abusivos.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para limitar os juros remuneratórios e determinar a repetição do indébito de forma simples. (e-STJ fls. 485-499)
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 654-655):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO (2). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL APLICADO À HIPÓTESE, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO NA ESPÉCIE. TAXAS PACTUADAS QUE SÃO CINCO VEZES SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RESP Nº 1.061.530/RS E Nº 1.821.182/RS. MAIOR RISCO DE INADIMPLÊNCIA, CAPAZ DE JUSTIFICAR A PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS MAIS ELEVADAS, NÃO COMPROVADO. LIMITAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE OBSERVAR A REGRA DISCIPLINADA NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA QUE OS HONORÁRIOS INCIDAM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APELAÇÃO (1). PARTE AUTORA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. MAGISTRADO QUE, NA SENTENÇA, RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, LIMITANDO-A AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PEDIDO DA PARTE AUTORA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VIABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DE RISCO APRESENTADAS PELA TOMADORA DO EMPRÉSTIMO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO CABÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA (1) CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão do
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (e-STJ fl. 498) para 17%, sobre o valor da condenação.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.