DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO MIGUEL DE MELO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL… — AREsp AREsp 2928776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO MIGUEL DE MELO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts.
- 485, V, 504, I e II, e 505, I e II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
- Sustentou o descabimento da extinção do feito por coisa julgada, ao argumento de que o incidente de restituição de bens apreendidos configura relação jurídica de trato continuado, sendo cabível novo pedido quando instruído com novas provas, o que afastaria a identidade da causa de pedir (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10983
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGERIO MIGUEL DE MELO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5035077-45.2024.4.04.7000/PR (fls. 349/355).
No recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts. 485, V, 504, I e II, e 505, I e II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou o descabimento da extinção do feito por coisa julgada, ao argumento de que o incidente de restituição de bens apreendidos configura relação jurídica de trato continuado, sendo cabível novo pedido quando instruído com novas provas, o que afastaria a identidade da causa de pedir (fls. 362/374).
Inadmitido o recurso na origem com base na Súmula 83/STJ (fls. 408/409), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 417/425).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 449/452).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Contudo, o recurso especial não merece ser conhecido.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a sentença que extinguiu o segundo pedido de restituição de bens sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada. Sobre a matéria, assim entendeu (fl. 352 - grifo nosso):
..
Como se vê, a pretensão deduzida no presente feito confunde-se com aquela manejada no incidente de restituição de coisas apreendidas anteriormente proposto, no bojo do qual a questão objeto de irresignação já restou definitivamente decidida.
Da análise dos argumentos suscitados pelo recorrente em suas razões de apelação, vê-se que este confunde a causa de pedir com as provas que instruem o feito, de modo que, já tendo sido definitivamente decidida a questão, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
..
Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram que o segundo pedido de restituição constituía mera reiteração do pleito anterior, já transitado em julgado, e que a juntada de novos documentos não teve o condão de alterar a causa de pedir.
O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a impossibilidade de rediscussão de questões já decididas em incidentes processuais, incidind o o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Nesse sentido (grifo nosso):
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa - ou seja, para se aferir se as novas provas apresentadas seriam capazes de modificar substancialmente os fundamentos do pedido a ponto de afastar a coisa julgada -, seria imprescindível o reexame aprofundado dos elementos de prova dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.390.326/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJEN de 12/12/2024.
Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. COISA JULGADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.