DECISÃO GUILHERME DOS SANTOS RAUPP opõe embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo regi… — AREsp AREsp 2928779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME DOS SANTOS RAUPP opõe embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo regimental interposto pelo corréu.
- A defesa assenta que o referido julgado se limitou a decidir sobre o regimental aviado por Juan Carlos e nada analisou quanto ao agravo regimental intentado pelo ora embargante, às fls.
- Pretende o saneamento do vício indicado, com efeitos infringentes, a fim de que o especial seja conhecido e provido.
- A se considerar que o agravo regimental interposto pelo ora insurgente às fls.
Resultado indicado
Pretende o saneamento do vício indicado, com efeitos infringentes, a fim de que o especial seja conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME DOS SANTOS RAUPP opõe embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo regimental interposto pelo corréu.
A defesa assenta que o referido julgado se limitou a decidir sobre o regimental aviado por Juan Carlos e nada analisou quanto ao agravo regimental intentado pelo ora embargante, às fls. 2.002-2.009.
Pretende o saneamento do vício indicado, com efeitos infringentes, a fim de que o especial seja conhecido e provido.
Decido.
A se considerar que o agravo regimental interposto pelo ora insurgente às fls. 2.002-2.009 foi julgado pela Sexta Turma, que a ele negou provimento, e que, contra o referido acórdão, o embargante já interpôs recurso extraordinário, entendo pela prejudicialidade destes embargos.
À vista do exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.