ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2928794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial. revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por suposta ausência de fundada suspeita e a readequação da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 609.612/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. revisão criminal. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Dosimetria da pena. ausência de ilegalidade. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por suposta ausência de fundada suspeita e a readequação da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
3. No caso, policiais receberam uma denúncia anônima especificando o local em que indivíduos suspeitos estariam comercializando drogas - no estacionamento de um supermercado - tendo indicado, inclusive, a marca e cor do veículo. Ao chegarem ao local, os policiais identificaram o referido automóvel, onde encontraram os acusados com drogas, anotações relativas ao tráfico de drogas e uma garrucha de calibre 38. Tais circunstâncias, assim, justificaram a busca pessoal e veicular, havendo fundadas razões para a abordagem policial.
4. Noutro giro, quanto à dosimetria penal, o Tribunal a quo, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 1.987,6 g de cocaína - para elevar a sanção inicial em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal. Assim, não é desproporcional o aumento operado pela instância ordinária, conforme julgados desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Não é desproporcional o aumento da pena-base em 1/5, pelo crime de tráfico de drogas, diante da elevada quantidade e natureza das drogas apreendidas, a teor do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts.
[trecho intermediário suprimido]
da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime).
6. A custódia cautelar não foi discutida na Corte estadual, circunstância que impede o pronunciamento deste Tribunal a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. O debate da matéria não se caracteriza com a alegação da mesma nas razões recursais da defesa, mas sim com o efetivo pronunciamento da Corte acerca da questão.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 609.612/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020, grifou-se).
Quanto ao não reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o pleito já foi analisado no RESP 2.834.550/SP, estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o referido redutor não se aplica ao reincidente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.