ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2928801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que as teses defendidas demandavam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- O agravante busca o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio e, consequentemente, sua absolvição, ou, subsidiariamente, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
Resultado indicado
A imposição do regime semiaberto foi adequada, e [trecho intermediário suprimido] ser conhecido neste ponto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Ilicitude de provas. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que as teses defendidas demandavam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O agravante busca o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio e, consequentemente, sua absolvição, ou, subsidiariamente, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
3. O agravante foi condenado em primeira instância pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa. Após recurso de apelação, a pena foi redimensionada para 1 ano e 2 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio configura revaloração jurídica dos fatos ou reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a reincidência e os maus antecedentes, por si só, justificam a imposição do regime semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos.
III. Razões de decidir
5. A análise da ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio, no caso concreto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos depoimentos dos policiais, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem concluiu que houve consentimento do morador e que a situação configurava flagrante delito, afastando a nulidade das provas. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reexaminar as provas.
7. A jurisprudência do STJ admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. No caso, o agravante é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que impede a fixação do regime aberto.
8. A imposição do regime semiaberto foi adequada, e
[trecho intermediário suprimido]
ser conhecido neste ponto.
Quanto ao pedido subsidiário, de fixação do regime aberto, também não merece prosperar. A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
No caso em tela, o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, mas é reincidente e ostenta maus antecedentes. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a reincidência, por si só, é óbice à fixação do regime aberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. O regime semiaberto foi imposto de forma adequada, nos termos do art. 33 do Código Penal, não havendo ilegalidade a ser sanada. Ademais, para se chegar à conclusão de qu e as circunstâncias judiciais são favoráveis, seria necessário reexaminar as provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.