DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DE ALMEIDA contra decisão monocrática d… — AREsp AREsp 2928801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DE ALMEIDA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ ( fls.468/469).
- O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial do agravante, por considerar a incidência de óbices processuais ( fls.449/455).
- A Presidência do STJ, por sua vez, não conheceu do agravo por entender que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula n.
- Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão da Presidência se baseou em uma premissa fática equivocada, pois teria, no agravo em recurso especial, impugnado de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Consta dos autos que o agravante [trecho intermediário suprimido] conhecido neste ponto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DE ALMEIDA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ ( fls.468/469).
O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial do agravante, por considerar a incidência de óbices processuais ( fls.449/455).
A Presidência do STJ, por sua vez, não conheceu do agravo por entender que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula n. 7, STJ.
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão da Presidência se baseou em uma premissa fática equivocada, pois teria, no agravo em recurso especial, impugnado de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ.
O agravante argumentou que a pretensão não é de reexame de provas, mas sim de revaloração de fatos já delineados, o que seria permitido em recurso especial. Além disso, o agravante alega que também impugnou os demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, a suposta contrariedade à Constituição Federal e a ausência de fundamentação do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e o mérito do recurso especial seja analisado.
É o relatório. DECIDO.
O agravo regimental é tempestivo.
No caso em tela, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontou três fundamentos para a sua conclusão: a contrariedade à Constituição Federal, a ausência de fundamentação e a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas.
A decisão da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial com base unicamente na ausência de impugnação específica do fundamento da Súmula 7/STJ.
Verifico que o agravante impugnou o fundamento da Súmula 7/STJ. Argumentou que a sua pretensão era de revaloração da prova, e não de reexame, o que afastaria a aplicação da Súmula 7 STJ.
Portanto, conheço do agravo, já que presentes os requisitos legais.
Passo, assim, à análise de admissibilidade do recurso especial. O recurso especial do agravante busca: (1) o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio e, consequentemente, a sua absolvição, e (2) subsidiariamente, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
Consta dos autos que o agravante
[trecho intermediário suprimido]
conhecido neste ponto.
Quanto ao segundo pedido, de fixação do regime aberto, também não merece prosperar. A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
No caso em tela, o agravante foi condenado a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, mas é reincidente e ostenta maus antecedentes.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência, por si só, é óbice à fixação do regime aberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. O regime semiaberto foi imposto de forma adequada, não havendo ilegalidade a ser sanada. Ademais, para se chegar à conclusão de que as circunstâncias judiciais são favoráveis, seria necessário reexaminar as provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.