DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A., contra decisão que … — AREsp AREsp 2928849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil;
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 22, § 2º, Lei 8.906/1994; 421-A, incisos II e III, e 421, caput e parágrafo único, do Código Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 1.621).
Sustenta que houve julgamento extra petita, mencionando que: "Quanto à natureza extra petita da decisão, apontou-se que ao arbitrar judicialmente honorários pelo serviço desempenhado até a rescisão unilateral, o acórdão foi além do pleiteado na inicial que em nenhum momento alegou não haver pagamento, mas sim requereu uma indenização pela frustração de futuro recebimento de valores, e não pela ausência de pagamento dos valores constantes no contrato" (e-STJ fl. 1.620).
Argumenta que: "o TJMT violou o disposto no art. 22, § 2º, da Lei 8.906, de 1994, ao deferir o arbitramento de honorários mesmo reconhecendo a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios entre as partes" STJ fl. 1.626).
O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7 e 83/STJ.
Em agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou o referido óbice.
Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados ,motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1.717-1.721):
.. .
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC
A parte recorrente sustenta a violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de "negativa de prestação jurisdicional, pois não houve enfrentamento adequado de questões fáticas e jurídicas veiculadas em embargos de declaração, essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à análise dos termos de quitação apresentados e às diferentes formas de remuneração previstas no contrato".
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a câmara julgadora se
[trecho intermediário suprimido]
no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. Súmula nº 568/STJ. Precedentes.
2. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 259, § 4, do RISTJ), a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.394.022/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Incide a Súmula 83/STJ no caso.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), devidos pela parte agravante, nos termos do § 11, do art. 85,CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.