ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2928852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA CUMPRIDA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E OUTROS BENEFÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para não conhecer do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7942, 3419, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA CUMPRIDA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E OUTROS BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Comprovada a interposição do agravo em recurso especial perante o Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte, impõe-se o exame de suas alegações.
2. O Tribunal de Justiça local decidiu que, no cômputo da detração, deve-se calcular primeiramente as frações necessárias para a progressão de regime e, somente seguida, abater o tempo de prisão cautelar, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, "demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie". (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
4. Agravo regimental provido para não conhecer do agravo em recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu a detração do tempo de prisão provisória ao apenado DOMINGOS DELANDIR GHENO CORREA, computando-a como pena já cumprida, de modo a viabilizar a progressão de regime.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, alegando que o cálculo da detração deveria ter sido efetivado sobre o total da pena aplicada, para só depois serem verificadas as
[trecho intermediário suprimido]
recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte". (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 7/5/2020.)
Além disso, é de se ressaltar que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, "demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie". (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para não conhecer do agravo em recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.