DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer — AREsp AREsp 2928867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CDC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. RESTA CLARA A APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, JUSTIFICANDO INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. MORMENTE TENDO EM VISTA A DIFICULDADE QUE A PARTE AUTORA TEM EM PRODUZIR PROVAS CONTRA A DEMANDADA, CONFIGURANDO UMA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DESEQUILÍBRIO EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR. 2. NAS HIPÓTESES EM QUE O ABASTECIMENTO DE ÁGUA É REALIZADO POR MEIO DE POÇOS ARTESIANOS E NÃO HÁ HIDRÔMETRO INSTALADO, A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO DEVE SER FEITA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA, SENDO VEDADA A COBRANÇA POR ESTIMATIVA. 3. APELO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
A controvérsia posta nos autos diz respeito à regularidade das cobranças praticadas pela COMPESA no que se refere aos valores de taxas de esgoto, supostamente excedentes, através de consumo médio presumido antes da instalação de hidrômetro (medidor de volume) na unidade condominial. Pois bem. Existem reiteradas decisões nos tribunais que entendem pela ilegalidade de tal cobrança, uma vez que, salvo exceções, não é legítima a cobrança de serviço público por estimativa, devendo a cobrança ser realizada pelo consumo real aferido. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (..) há tempo tem sido praxe comum às concessionárias a estipulação de cobranças de tarifas por mera estimativa de consumo, especialmente nas unidades que não utilizam o fornecimento de água por possuírem poço artesiano. Nas hipóteses em que o abastecimento de água é realizado por meio de poços artesianos e não há hidrômetro instalado no local, a cobrança pela utilização do serviço de coleta de esgoto deve ser feita com base na tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Assim, a cobrança da tarifa de esgoto deve ser realizada de acordo com o previsto no art. 72 do Decreto nº 18.251/1994, isto é, de 10m3 por unidade, respeitando-se o
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.