ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2928868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n.
- 282 do STF, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento à apelação criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Súmula N. 282 do STF. Ausência de fundamentação concreta. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 282 do STF, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento à apelação criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento da tese relativa à fundamentação concreta da valoração negativa das circunstâncias do crime impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento da tese jurídica impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282 do STF.
4. A defesa não opôs embargos de declaração para provocar a análise da questão pela instância ordinária, o que inviabiliza a apreciação do tema em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento da tese jurídica impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por IDELMON GUEDES DA SILVA contra decisão de minha lavra de fls. 366/368 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que negou provimento a Apelação Criminal n. 0002157-53.2020.8.11.0004.
A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula n. 282 do STF por entender que não houve prequestionamento da tese arguida em recurso especial.
No presente agravo regimental, a defesa insurge contra a falta de prequestionamento e insiste no provimento do recurso especial para que seja reconhecida violação ao art. 59 do CP em razão da existência de circunstância
[trecho intermediário suprimido]
de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Note-se, na apelação de fls. 235/242 não há menção ao pleito de reforma com base na ausência de fundamentação, embora impugnada a dosimetria por outros argumentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.