ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2928874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- FALHA QUE NÃO COINCIDE COM O TERMO INICIAL NEM FINAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. .
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. FALHA QUE NÃO COINCIDE COM O TERMO INICIAL NEM FINAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. . PRORROGAÇÃO NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último dia" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Valentim Francisco Tonolli contra decisão de fls. 427-428 que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
A referida decisão destacou como fundamentos de inadmissão que a parte recorrente não comprovou suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual; bem como que a indisponibilidade de comunicação eletrônica no dia 10.3.2025 não influenciou no prazo processual, pois não coincidiu com o começo ou final do prazo, conforme art. 224 e art. 231, V, do CPC.
Nas razões do presente recurso, o agravante defende que o dia 10/3/2025, considerado como dia da publicação, coincidiu com a indisponibilidade dos serviços do Portal e-SAJ, devendo ser postergado para o primeiro dia útil seguinte, 11/3/2025, e o primeiro dia início do prazo ser 12/3/2025.
Argumenta que o Agravo em Recurso Especial protocolado em 1/4/2025 é tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC.
Foi juntada impugnação da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (fls. 440-441), requerendo o improvimento do Agravo Interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. FALHA QUE NÃO COINCIDE COM
[trecho intermediário suprimido]
recursal, constata-se a intempestividade do recurso especial e respectivo agravo.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.512.220/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
No caso dos autos, verifica-se dos autos que o dia 10/3/2025 (dia em que a parte alega ter ocorrido indisponibilidade de sistema) foi a data da intimação da parte, de forma que o prazo para interposição do agravo em recurso especial se iniciou no dia 11/3/2025 e terminou no dia 30/3/2025.
A data em que teria ocorrido a indisponibilidade do sistema (10/3/2025) não coincide com o termo inicial ou final do prazo, razão pela qual não há se falar em prorrogação do prazo, tal como alega a parte agravante.
É certo, portanto, que o agravo em recurso especial interposto somente em 1/4/2025 é intempestivo, conforme reconhecido pela Presidência desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.