DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde … — AREsp AREsp 2928884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl.
- 1 - É vedado ao Poder Judiciário incidir no mérito das decisões administrativas, sob pena de infringir o princípio da separação dos poderes.
- 2 - Na hipótese de a multa arbitrada pelo Procon seguir o disposto no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, e respeitar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não há que se falar em redução da cominação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXNTESÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 10395, 6004, 6017, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 438):
DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DO PROCON - ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - SEPARAÇÃO DOS PODERES - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPOCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1 - É vedado ao Poder Judiciário incidir no mérito das decisões administrativas, sob pena de infringir o princípio da separação dos poderes.
2 - Na hipótese de a multa arbitrada pelo Procon seguir o disposto no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, e respeitar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não há que se falar em redução da cominação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 464-471).
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 480-515), a recorrente sustentou ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre matérias essenciais ao deslinde da controvérsia.
Alegou violação da Lei 5.764/1971 (Lei Cooperativista), afirmando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos atos cooperativos típicos, especialmente à luz do art. 79, e que o acórdão aplicou o CDC sem examinar o caso concreto, equiparando indevidamente cooperativa a instituição bancária, devendo incidir a legislação específica dos atos cooperativos.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial..
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 557).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 558-563), razão pela qual a recorrente interpõe agravo ora examinado (e-STJ, fls. 564-590). O agravado apresenta contraminuta às fls. 593-596 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXNTESÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.