DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2928894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015), interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; (ii) a matéria tratada pelo art.
- Aplicação da Súmula 282/STF; (iii) com relação à apontada violação ao art.
- 932, III, do CPC, não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas, e, além disso, há incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) relativamente à multa aplicada em embargos de declaração protelatórios, outrossim a análise do (des)cabimento da pena processual esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (fls.
- 60/70, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; (ii) a matéria tratada pelo art. 133 do CPC não foi objeto de debate no V. Acórdão hostilizado. Aplicação da Súmula 282/STF; (iii) com relação à apontada violação ao art. 932, III, do CPC, não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas, e, além disso, há incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) relativamente à multa aplicada em embargos de declaração protelatórios, outrossim a análise do (des)cabimento da pena processual esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 54/57, e-STJ).
Daí o presente agravo (fls. 60/70, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 73/80, e-STJ, alertando para a incidência da Súmula 182/STJ.
É o relatório.
Decido.
1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, no caso dos autos, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.
1.1. Quanto às Súmulas 282 e 356 do STF, verifica-se, o insurgente, na fl. 68, e-STJ, afirma, superficialmente, que o dispositivo apontado como violados foi devidamente debatido no acórdão recorrido.
Confira-se, todo o teor das razões com as quais o insurgente pretende impugnar o fundamento da ausência de prequestionamento:
Quanto à Súmula 282 do STF, que estabelece que "não é admissível o apelo extremo quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", a mesma não é pertinente neste caso. A questão federal foi amplamente debatida na decisão recorrida, sendo claramente identificada a violação aos artigos 133 e 932, III, do CPC, que envolvem a correta aplicação de normas processuais federais.
O Agravante, em seu recurso especial, abordou a violação de direitos constitucionais e processuais, com base em uma interpretação normativa, e não em uma reanálise dos fatos do processo. Portanto, a questão federal foi devidamente ventilada e, em conformidade com a Súmula 282, o recurso especial é plenamente admissível.
Assim, o agravante não evidenciou em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria aduzida no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; grifou-se .
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em senti do contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.