DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO EDIFICIO ALVORADA E MIRAMAR à decisão que não ad… — AREsp AREsp 2928924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO EDIFICIO ALVORADA E MIRAMAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL COM DEPÓSITO DE PARTE DO PREÇO.
- DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS AUTOS PELO EXEQUENTE.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO EDIFICIO ALVORADA E MIRAMAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL COM DEPÓSITO DE PARTE DO PREÇO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS AUTOS PELO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. - LEVANTAMENTO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PAGAMENTO DO PREÇO COM SEU CRÉDITO E DEPÓSITO DA DIFERENÇA, ANTE A EXISTÊNCIA DE CREDORES CONCORRENTES. PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PELO EXEQUENTE. LEVANTAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE PELO EXEQUENTE AUTORIZADO PELO JUÍZO SINGULAR. PRETENSÃO DO CONDOMÍNIO, CREDOR CONCORRENTE, À DEVOLUÇÃO DOS VALORES, SOB ALEGAÇÃO DE PREFERÊNCIA DE SEU CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA SEM INSURGÊNCIA 110 MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO EM RAZÃO DE PRECLUSÃO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA DECISÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 507 do CPC, no que concerne à ocorrência de preclusão temporal e coisa julgada, pois o acordão recorrido não observou as condições expressas a serem cumpridas pelo arrematante, fixadas pela decisão que homologou a arrematação, trazendo a seguinte argumentação:
15. Todavia, é imperioso que o valor do crédito condominial habilitado à fls. 544/545, no valor de R$ 94.645,18 (até a quota condominial de 01/03/2021), seja quitado pelo arrematante, sob pena de locupletamento ilícito deste e sob pena de nulidade de pleno direito da própria arrematação, na forma do despacho de fls. 677/678.
16. Desta feita, as decisões de levantamento pelo arrematante do saldo em Juízo sem a comprovação da quitação desta quantia devida ao condomínio, inclusive a de fls. 951, tendo em vista as decisões anteriores acima colacionadas, são nulas de pleno direito sem o pagamento do condomínio.
17. É certo que apenas os honorários advocatícios foram levantados à fls. 955, diante da ordem de preferência reconhecida, não tendo havido o pagamento do crédito condominial até esta data.
18. REPITA-SE QUE, TER O RECORRIDO E AREMATANTE A SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO O EXIME DO PAGAMENTO DO LANCE NA FORMA DETERMINADA, COM O PAGAMENTO DE TODOS OS CREDORES PREFERENCIAIS, INCLUSIVE O CONDOMÍNIO, CONFORME DESPACHO PRETÉRITO COBERTO PELO MANTO DA PRECLUSÃO.
19. OU SEJA, O
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.