DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FABIANA BATISTA SALME, contra decisão que… — AREsp AREsp 2928932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FABIANA BATISTA SALME, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/4/2025.
- Ação: indenização pelos danos materiais, ajuizada por FABIANA BATISTA SALME, em face de TAMARA GUARNIERI MAROTTA.
- Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, eis que a parte agravante está beneficiada pela justiça gratuita. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FABIANA BATISTA SALME, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.
Ação: indenização pelos danos materiais, ajuizada por FABIANA BATISTA SALME, em face de TAMARA GUARNIERI MAROTTA.
Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, eis que a parte agravante está beneficiada pela justiça gratuita. (e-STJ fls. 248-259)
Acórdão: rejeitou as preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES CONEXAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZATÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - COLISÃO LATERAL - CULPA DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO - CRUZAMENTO COM PARADA OBRIGATÓRIA - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO.
- Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual.
- Na distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC).
- Presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade) resta configurado o dever de indenizar pelos danos materiais, morais e estéticos.
- Faz-se devido o ressarcimento dos danos materiais que foram efetivamente comprovados.
- Indenizações por danos morais e estéticos arbitradas com observância da extensão do dano, o grau da ofensa e sua repercussão na esfera íntima da vítima, estando dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade." (e-STJ fls. 333)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 358-363)
Recurso especial: alega violação dos arts. 3º, 8º, 223, § 1º, 355, 369, 370, 371, 442, CPC, 5º, LV, CF, sustenta que: i) o indeferimento da prova testemunhal, sem justificativa adequada, constitui cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.