DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE GASPAR SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2928936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE GASPAR SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE GASPAR SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO ENQUADRAMENTO. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL MEDIANTE O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA PODE SER FEITA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032/95. PRECEDENTES. 2. A PARTIR DA LEI Nº 9.032/95 E ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596/14/97 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97) A COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESPECIAL DO LABOR PASSOU A SER FEITA COM BASE NOS FORMULÁRIOS SB-40 E DSS- 8030, EXPEDIDOS PELO INSS E PREENCHIDOS PELO PRÓPRIO EMPREGADOR. COM O ADVENTO DAS ÚLTIMAS NORMAS RETRO REFERIDAS, A MENCIONADA COMPROVAÇÃO PASSOU A SER FEITA MEDIANTE FORMULÁRIOS ELABORADOS COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. 3 A CIRCUNSTÂNCIA DE O LAUDO NÃO SER CONTEMPORÂNEO À ATIVIDADE AVALIADA NÃO LHE RETIRA ABSOLUTAMENTE A FORÇA PROBATÓRIA, EM FACE DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO E DESDE QUE NÃO HAJA MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS NO CENÁRIO LABORAI.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a", "b" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 371 e 479 do CPC, no que tange à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de maneira retroativa à data do requerimento administrativo realizado em 03/02/2017, porquanto devidamente demonstrado nos autos o labor especial decorrente do manuseio de agente nocivo (hidrocarbonetos aromáticos) quando exercia a função de mecânico, compreendido entre os períodos de 02/05/1991 a 22/12/1996; e 02/03/2009 a 12/09/2017. Argumenta ainda:
O recorrente postulou a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo, para tanto, o reconhecimento dos períodos de 02/01/1987 a 30/06/1987, 01/07/1987 a 01/08/1989, 01/05/1991 a 22/12/1996, 02/03/2009 a 22/01/2015 e 23/01/2015 a 30/07/2016 laborados em atividade especial, tendo o Douto Juízo "a quo" julgado procedente o pedido, concedendo-lhe o citado benefício retroativamente à data do requerimento administrativo realizado no dia
[trecho intermediário suprimido]
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2010; AgRg no REsp n. 997.405/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9/11/2009; AgRg no Ag n. 1.106.892/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/5/2009; AgRg no Ag n. 1.009.835/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/6/2008; REsp n. 959.121/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.