DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, d… — AREsp AREsp 2928945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, desafiando decisão de fls.
- 1.070/1.075, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts.
- 7º e 369 do CPC; e 2º, caput, VI e 50, §1º, da Lei n.
- 9.784/1999, apesar da oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ; (II) com relação à alegada ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.155.897/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395, 899, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, desafiando decisão de fls. 1.070/1.075, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 7º e 369 do CPC; e 2º, caput, VI e 50, §1º, da Lei n. 9.784/1999, apesar da oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ; (II) com relação à alegada ofensa ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a revisão das premissas adotadas pela origem ao STJ, conforme Súmula 7/STJ; (III) não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) "mesmo com a rejeição dos embargos, as questões suscitadas pela parte são consideradas prequestionadas se o tribunal superior reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado." (fl. 1.091); (II) "a ausência de razoabilidade e proporcionalidade dos valores discutidos é uma questão DE DIREITO, que não demanda reexame de fatos e provas." (fl. 1.094); (III) "a violação ao art. 1.022 do CPC decorreu do fato de que os vv. acórdãos recorridos REJEITARAM os embargos de declaração opostos pela ENERGISA com intuito de prequestionar a matéria, sem apresentar a devida fundamentação." (fl. 1.095).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.106/1.113.
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 949):
Apelação cível - embargos à execução fiscal - sentença de improcedência - ausência de fundamentação da sentença - não ocorrência - cerceamento de defesa - não configurado - matéria exclusivamente de direito - ausência de motivação não verificada -- multa com caráter confiscatório - não verificado - observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade -caráter punitivo pedagógico - inocorrência de bis in idem no arbitramento dos honorários - sentença mantida - recurso conhecido e não provido.
1 .
[trecho intermediário suprimido]
os princípios do contraditório e da ampla defesa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7/ STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.155.897/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 1.070/1.075, tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.