DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA A1 contra a decisão que não conhece… — AREsp AREsp 2928967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA A1 contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl.
- 280/281): A decisão ora embargada refere que "cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6035, 9149, 6039, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA A1 contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 280/281):
A decisão ora embargada refere que "cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal".
Ocorre que, Excelência, mas o Agravo em Recurso Especial fora apresentado pela ora embargante, Cooperativa A1, e não por Fazenda Nacional, como citado e analisando no decisum, sendo, portanto, com todas as vênias, omissa a decisão quanto à apreciação propriamente dita do recurso apresentado pela embargante.
Não é demais esclarecer que o agravo em recurso especial da embargante demonstrou pormenorizadamente que não há discussão de provas, mas que há tão somente apreciação de matéria de direito.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
De fato, houve um erro material na decisão ora embargada, no sentido de que figurou por equívoco como agravante FAZENDA NACIONAL, quando na verdade deveria ter constado apenas COOPERATIVA A1, conforme agravo interposto às fls. 181/202.
Assim, determino a retificação da autuação do presente feito a fim de que conste como agravante COOPERATIVA A1.
Quanto ao mais, fica mantida a decisão de fls. 273/274 apenas para manter o não conhecimento do agravo interposto por COOPERATIVA A1 em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão de seu recurso especial.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020).
Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Julgo prejudicado os embargos declaratórios de nº 00624509/2025, fls. 278/279, opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em virtude do julgamento do presente embargos de declaraç ão (nº 00628091/2025 - fls. 280/287).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.