ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2928972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10454, 10655, 10462, 10658
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento do artigo indicado como violado (art. 873, II, do CPC).
III. Razões de decidir
3. A questão referente à violação do art. 873, II, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria pelas instâncias ordinárias ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FÁTIMA ALVES BOTELHO e OUTROS contra a decisão de fls. 1.356-1.358, que negou provimento ao agravo.
A parte agravante alega que são inaplicáveis as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, tendo em vista que houve o prequestionamento implícito da questão posta nos autos.
Para tanto, aduz violação do art. 873, II, do CPC, o qual estabelece que é admitida nova avaliação quando "se provar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição do valor do bem", sendo o caso ocorrente à espécie.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 1.566.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento do artigo
[trecho intermediário suprimido]
por seus próprios fundamentos, a saber (fl. 1.358):
O recurso não merece prosperar.
A questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Ressalte-se que, nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Reitere-se que matéria relativa à contrariedade ao ar. 873, II, do CPC não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Dessa forma, a parte deveria ter suscitado violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do apelo extremo, o que não ocorreu.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.