ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2928989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o tratamento requerido exigiria reexame das provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PORTABILIDADE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o tratamento requerido exigiria reexame das provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. (NOTRE DAME) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da Desa. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER, assim ementado:
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. NEGATIVA. PORTABILIDADE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. Autora diagnosticada com dor lombar crônica com claudicação neurogênica e indicação cirúrgica. Sentença de procedência para condenar a requerida a autorizar o tratamento cirúrgico, conforme prescrição médica, no prazo de quinze dias. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Tese de que se trata de contrato novo, sem portabilidade, que não restou demonstrada, ônus que cabia à ré. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil. Enfermidade prevista contratualmente. Indicação médica. Negativa abusiva. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
No presente inconformismo, NOTRE DAME sustentou a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PORTABILIDADE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o tratamento requerido exigiria reexame das provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2.
[trecho intermediário suprimido]
de revisão por meio de recurso especial. Incidência da Súmula 83/STJ.
8. A legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa dos consumidores contratantes de plano de saúde é reconhecida pelo STJ, dada a relevância social e a indisponibilidade dos direitos tutelados. IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
(REsp n. 2.059.994/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025 - destacou-se)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte autora, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.