DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO FORTES ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇ… — AREsp AREsp 2928994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO FORTES ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/3/2025.
- Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, ajuizada por CARLOS EDUARDO RIBEIRO ARAKAKI, em face da agravante.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, declarar a inexistência de débitos em nome do agravado e condenar a agravante a restituir ao agravado a quantia equivalente a 80% das parcelas pagas, corrigida monetariamente a partir do prejuízo, incidindo juros legais de 1% ao mês, a contar da citação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO FORTES ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, ajuizada por CARLOS EDUARDO RIBEIRO ARAKAKI, em face da agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, declarar a inexistência de débitos em nome do agravado e condenar a agravante a restituir ao agravado a quantia equivalente a 80% das parcelas pagas, corrigida monetariamente a partir do prejuízo, incidindo juros legais de 1% ao mês, a contar da citação (e-STJ fls. 381-387).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 492-509):
CONSUMIDOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. CULPA DO COMPRADOR. LEILÃO EM 2016 ANTECENDENTE À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. NÃO EFETIVADA A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO CREDOR NA FORMA DA SÚMULA 543 DO STJ.
Autor requer rescisão contratual, afastar débito e devolução integral de valores de imóvel adquirido na planta em que não possui mais interesse por dificuldades financeiras. A sentença rescinde o contrato e condena a ré na devolução de 80% dos valores adimplidos pelo autor. Apelação da ré. Inadimplência confessada. Rescisão contratual por culpa do autor. Imóvel levado a leilão em data anterior ao pedido de desfazimento do contrato sem a devida prestação de contas na forma da lei n.º 4.591/64 no artigo 63, § 4º. Desfazimento do contrato em relação ao comprador não aperfeiçoado. Direito do promitente comprador em reaver parte das parcelas adimplidas na forma da súmula 543 do STJ e de obter a rescisão do contrato.
RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos, para dar parcial provimento à apelação e fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado (e-STJ fls. 524-528).
O TJ/RJ consignou o seguinte:
A pretensão é de reconhecimento de omissão quanto ao termo inicial de juros, com a aplicação do Tema 1.002 do STJ.
Com razão o embargante, pois o caso demanda a observância de precedente vinculante, conforme art. 927, III do CPC.
De acordo com o acórdão que negou provimento à apelação do embargante e manteve a sentença, a rescisão contratual
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.