DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão profe… — AREsp AREsp 2928996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos 520, IV, 525, § 1º, III, e 805 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, o descabimento do bloqueio de valores da agravante, bem como a imprescindibilidade de prestação de caução por parte da recorrida para levantamento dos valores.
- O recurso especial não foi admitido com fundamento de que não foi demonstrada a alegada afronta aos dispositivos legais apontados como violados.
- Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante cingiu-se a repisar as razões expostas no recurso especial.
- Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Obrigação de fornecer medicamento antineoplásico à agravada, deferido em tutela de urgência Operadora que não cumpriu a determinação judicial Penhora de valores Insurgência da executada - Descabimento Valores bloqueados destinados à aquisição do medicamento não fornecido pela executada Possibilidade Aplicação do artigo 139, IV, do CPC - Caução dispensada, nos termos do artigo 521, II, do CPC, diante da necessidade premente da agravada - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO." (fl. 113).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos 520, IV, 525, § 1º, III, e 805 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, o descabimento do bloqueio de valores da agravante, bem como a imprescindibilidade de prestação de caução por parte da recorrida para levantamento dos valores.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 130-138.
O recurso especial não foi admitido com fundamento de que não foi demonstrada a alegada afronta aos dispositivos legais apontados como violados.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante cingiu-se a repisar as razões expostas no recurso especial.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão de que não foi demonstrada a alegada afronta aos dispositivos legais apontados como violados.
Em suas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, contudo, não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, em relação à ausência de demonstração da suposta violação aos dispositivos legais apontados como afrontados, pois não rebateu o aludido óbice, cingindo-se a repisar as razões expostas no recurso especial.
Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.
Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.