DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MAURO SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2929007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MAURO SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- PEDIDO DE TERCEIRO INTERESSADO PARA INGRESSAR NO FEITO.
- NECESSÁRIA DILIGÊNCIA DO RECORRENTE QUANTO À EFETIVA PENHORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MAURO SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE TERCEIRO INTERESSADO PARA INGRESSAR NO FEITO. NÀO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSÁRIA DILIGÊNCIA DO RECORRENTE QUANTO À EFETIVA PENHORA. PETICIONAMENTO NO PROCESSO EM QUE FIGURA COMO PARTE. COMUNICAÇÃO ENTRE JUÍZOS. RECORRENTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, NÃO TROUXE QUALQUER FATO NOVO OU RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO FIRMADO SOBRE O TEMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 119, 778, § 1º, IV, 860 e 932, III, do CPC, no que concerne à "análise sobre a possibilidade de habilitação de terceiro interessado, credor, com fundamento na ordem de "penhora no rosto dos autos" do processo que se pretende habilitar" (fls. 47), trazendo a seguinte argumentação:
Com toda venia, os fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso se confundem com o mérito da questão objeto do agravo, uma vez que a legitimidade é inerente ao próprio pedido de habilitação. Ou seja, para o pedido de habilitação se deve analisar a legitimação extraordinária conferida ao terceiro interessado nos limites do seu crédito.
Não se pode aqui, renovando venia, limitar-se ao fato de que o requerente, ora recorrente, não esteja integrado na lide, pois no caso estamos a falar de legitimidade extraordinária e não legitimidade ordinária, sendo que o requerente busca sua legitimidade (extraordinária) a partir do reconhecimento da sub-rogação legal que surgiu a partir do deferimento da penhora no "rosto dos autos".
Em que pese ficar claro que o entendimento do v. acórdão de que "a penhora no rosto dos autos" não é um fator suficiente para permitir habilitação do recorrente como terceiro interessado, pois ".. persegue o conteúdo meramente econômico..", não se pode negar que a referida análise se confunde com o mérito do recurso.
Quanto ao interesse recursal, fica mais evidente a sua presença, haja vista que o referido interesse está consubstanciado na proteção do crédito do recorrente.
..
Com toda venia, ao contrário do que fundamentado pelo v. acórdão recorrido, não se pode concluir que inexiste o interesse recursal apenas pela possibilidade
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.