ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2929048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2376780/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3573
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o recurso impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 356 e 284/STF e n. 7/STJ
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.
4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A parte não indicou, nas razões do recurso especial, o dispositivo legal supostamente violado, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A parte deve demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A indicação do dispositivo legal supostamente violado é necessária para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF .
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2376780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE RIBEIRO DE LIMA contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não
[trecho intermediário suprimido]
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA QUE RETROAGE AO ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EARESP n. 386.266/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial não conhecido pela Presidência desta Corte, porquanto não houve a indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, incidindo, in casu, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. No presente regimental, a defesa não impugna o fundamento do decisum agravado, limitando-se a repisar novamente as razões de mérito do seu recurso especial.
3. Conforme é cediço, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
..
6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2376780/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 29/05/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.