DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIGER OIL ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A — AREsp AREsp 2929053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIGER OIL ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, em fevereiro de 2016, visando à cobrança de débitos tributários relacionados com o ICMS-ST, no valor histórico de R$ 87.174.248,43 (oitenta e sete milhões cento e setenta e quatro mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos).
- A empresa contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por cerceamento de defesa e caráter confiscatório da multa.
- O juízo da execução fiscal rejeitou a exceção de pré-executividade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIGER OIL ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, em fevereiro de 2016, visando à cobrança de débitos tributários relacionados com o ICMS-ST, no valor histórico de R$ 87.174.248,43 (oitenta e sete milhões cento e setenta e quatro mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos). A empresa contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por cerceamento de defesa e caráter confiscatório da multa.
O juízo da execução fiscal rejeitou a exceção de pré-executividade. O agravo de instrumento foi improvido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Pretende o executado a desconstituição do título sob a alegação de nulidade. Sustenta cerceamento de defesa na seara administrativa e o caráter confiscatório da multa aplicada. Rejeição da exceção pelo juízo a quo por se tratar de matéria que demanda dilação probatória, não apreciável pela via da Exceção de Pré-Executividade, mas cabível em sede de embargo à execução, se preenchidos seus requisitos. Manutenção da decisão inquinada. RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A TIGER OIL ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A. alega violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.021, §3º, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão do Tribunal a quo foi omisso em questão jurídica relevante, qual seja, a análise das provas documentais apresentadas. Acrescenta que o acórdão se limitou a reproduzir o texto da decisão monocrática anteriormente agravada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 358-362.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.
Sobre a controvérsia, verifica-se que a Desembargadora Relatora do Tribunal de origem, com base no art. 932, IV, a, CPC, negou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento sob fundamento, em suma, de necessidade de dilação probatória na
[trecho intermediário suprimido]
ou não a determinado preceptivo federal, realizando assim a subsunção do fato à norma, o que absolutamente inexistiu no acórdão da origem, que não se sustentou nos arts. 130, 131, 331, § 2.º, 333, inciso I, 436, 437, 438 e 439, todos do CPC-1973, mas apenas na Lei 8.112/1990 e na Constituição da República.
7. O prequestionamento não é a indicação do preceito legal, mas o debate de determinada tese de acordo com certa norma jurídica (inscrita no preceito), de maneira a que a falta de apontamento de lei não importa a falta de prequestionamento, mas tampouco a ausência de debate significa o prequestionamento ""implícito"".
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.