ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita para justificar a abordagem policial e a apreensão do documento que embasou a acusação de uso de documento falso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539, 3531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e uso de documento falso. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita para justificar a abordagem policial e a apreensão do documento que embasou a acusação de uso de documento falso.
3. Discute-se também a validade da condenação baseada em depoimentos de policiais e a alegação de que o agravante não era foragido, o que tornaria a abordagem e a apreensão ilícitas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que a abordagem policial foi justificada pela fundada suspeita, uma vez que o agravante era reconhecido como foragido e apresentou documento falso.
5. A decisão destacou que a apresentação do documento falso foi espontânea, e a materialidade do crime foi comprovada por laudo pericial e depoimentos consistentes dos policiais .
6. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, inviabilizando a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é justificada quando há fundada suspeita de que o indivíduo é foragido e apresenta documento falso. 2. A condenação pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e laudo pericial que atestam a materialidade do crime. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR /1988, art. 5º, LXI; CP, art. 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.808.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE NICACIO CRISTIANO DE JESUS MOREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 323 - 329).
Em suas razões, o agravante sustenta que não
[trecho intermediário suprimido]
robustas. 2. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CP, art. 304; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.808.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025."
(AgRg no AREsp n. 2.373.936/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.