ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- 1.029 do CPC, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, contados da publicação do acórdão recorrido.
- No caso concreto, o prazo final para a interposição do recurso especial se encerrou aos 6/11/2024.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.761.801/MS, Rel Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, j.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7772, 9607, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 1.029 do CPC, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, contados da publicação do acórdão recorrido.
2. No caso concreto, o prazo final para a interposição do recurso especial se encerrou aos 6/11/2024. Contudo, o apelo nobre somente foi protocolado em 18/11/2024, razão pela qual deve ser reconhecida sua intempestividade.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA GORETI SACON XAVIER (ANA) contra decisão que não conheceu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Para que a parte seja amparada pela assistência judiciária, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, que pode ser feita por documento público ou particular, desde que retratem a real situação financeira do requerente do benefício, o que não ocorreu na espécie. (e-STJ, fls. 856-857).
Nas razões do agravo, ANA defendeu que a decisão agravada desconsiderou os feriados do dia 28/10/2024 (Dia do Servidor Público) e 15/11/2024 (Proclamação da República). Alegou que a certidão expedida pela Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconheceu a tempestividade do recurso.
Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 909-915).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos
[trecho intermediário suprimido]
Incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.
2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade na presente situação, dada a ausência de dúvida quanto ao não cabimento do recurso especial, que somente se mostra cabível contra acórdão.
A interposição de recurso especial contra decisão unipessoal constitui erro grosseiro.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.761.801/MS, Rel Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, j. 28/05/2025 - sem destaques no original).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.