DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2929099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 213-215, que inadmitiu o recurso especial interposto por JULLIE BISPO SIQUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- A Defesa alega que o demonstrou claramente a contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais e ressalta que a matéria discutida é meramente jurídica, o que afastaria o óbice da Súmula 7 do STJ.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 186 e 244 do Código de Processo Penal.
- Inicialmente, pleiteia a nulidade do interrogatório judicial por violação ao direito ao silêncio, argumentando que a acusada, em condição de vulnerabilidade e em audiência virtual, não foi expressamente advertida sobre seu direito de permanecer calada antes das perguntas sobre o mérito, o que comprometeria a espontaneidade de sua confissão.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 220-226) contra a decisão de fls. 213-215, que inadmitiu o recurso especial interposto por JULLIE BISPO SIQUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 167-176).
A Defesa alega que o demonstrou claramente a contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais e ressalta que a matéria discutida é meramente jurídica, o que afastaria o óbice da Súmula 7 do STJ.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 186 e 244 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, pleiteia a nulidade do interrogatório judicial por violação ao direito ao silêncio, argumentando que a acusada, em condição de vulnerabilidade e em audiência virtual, não foi expressamente advertida sobre seu direito de permanecer calada antes das perguntas sobre o mérito, o que comprometeria a espontaneidade de sua confissão.
Em segundo lugar, pede a declaração de ilicitude da busca pessoal, sustentando que esta foi motivada unicamente pelo nervosismo da ré ao avistar policiais, sem qualquer outro elemento objetivo que configurasse fundada suspeita.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 200-210).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 213-215), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 220-226).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se (e-STJ, fls. 250-252).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Por oportuno, registre-se que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a análise da nulidade apontada, tornando desnecessária qualquer conversão em diligência adicional.
Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A ré foi condenada pelo artigo 180, caput, do Código Penal, e artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 176 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
As questões jurídicas centrais a serem dirimidas no mérito do recurso referem-se à alegada nulidade do interrogatório judicial por violação ao direito ao silêncio, conforme previsto no artigo 186 do Código de Processo Penal, e à ilicitude da busca pessoal realizada, por ausência de fundada suspeita, em contrariedade ao artigo 244 do mesmo diploma legal.
O acórdão recorrido, ao
[trecho intermediário suprimido]
ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 872.029/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.