DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2929101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Inclusão de sócios no polo passivo da execução como sucessores da Executada.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 114):
"Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Inclusão de sócios no polo passivo da execução como sucessores da Executada. Liquidação e partilha de haveres não comprovadas. Inteligência do art. 1.110, do Código Civil. Sucessão processual indeferida. Recurso desprovido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 130-133).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 1.022, I e II e 489, § 1º, IV do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 110 do CPC, "ao aplicar o entendimento de que para a sucessão processual da empresa já inexistente pelos seus sócios seria necessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica." (fl. 138)
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 217-218).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 219-221), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 243).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo deixou claro que:
"Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Vibra Energia S/A contra Marco Auto Posto de Ibitinga Ltda. EPP.
Não foram localizados bens em nome do Executado e a Exequente pretende a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Segundo o art. 1.110, do CC: "Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos."
No caso, não há prova da liquidação da Executada.
A inexistência de bens e o encerramento irregular podem ser indícios de confusão patrimonial, cujo reconhecimento depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 e seguintes,
[trecho intermediário suprimido]
Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
- Da existência de fundamento não impugnado. Súmula 283 do STF
Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a violação ao disposto no art. 110 do CPC e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido quando da aplicação dos requisitos para sucessão empresarial previstos no art. 1.110 do CC e expressamente utilizado como fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.