DECISÃO Cuida-se de agravo de MICHAEL VINICIUS DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2929102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MICHAEL VINICIUS DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 129, § 9º, do Código Penal - CP (lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher), à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
Recurso da Defesa provido parcialmente." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MICHAEL VINICIUS DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501231-45.2019.8.26.0576.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal - CP (lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher), à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 128/131).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido apenas para afastar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, com o redimensionamento da pena para 3 (três) meses de detenção (fl. 171). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Materialidade e autoria comprovadas. Versão exculpatória inverossímil e infirmada por relatos da vítima compatíveis com o resultado do exame pericial. Impossibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal de natureza leve ou para contravenção penal de vias de fato. Condenação mantida. Pena-base no piso. Errática compensação entre a reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sem questionamento da acusação. Afastamento da agravante do artigo 61, II, "f", do CP, sob pena de "bis in idem". Regime inicial semiaberto único compatível com as agravantes. Recurso da Defesa provido parcialmente." (fl. 172)
Em sede de recurso especial (fls. 185/221), a defesa apontou as seguintes teses principais: (i) afastamento da reincidência específica; (ii) desclassificação do delito para vias de fato; (iii) revisão da pena e modificação do regime inicial para aberto; (iv) valoração da confissão espontânea e reconciliação como atenuantes; (v) reconhecimento da inexistência de justa causa; (vi) análise da proporcionalidade das lesões e reciprocidade das agressões; e (vii) afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP por bis in idem.
Contrarrazões do agravado (fls. 203/206).
O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão de: a) deficiência na fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, tendo em vista a ausência de indicação precisa do permissivo constitucional autorizador do recurso; e c) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 210/211).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 215/221).
Contraminuta do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de reincidência específica. 3. O regime semiaberto é aplicável a reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 61, I; 65, III, d; 67; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.312/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.
(REsp n. 2.179.850/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.