DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDSON VIEIRA BASTOS contra decisão profer… — AREsp AREsp 2929109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDSON VIEIRA BASTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que incidente a Súmula n.
- 351/362), a defesa alega que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e insiste na alegação de ofensa ao art.
- Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental a fim de que o seu recurso especial seja provido e o recorrente absolvido.
Resultado indicado
Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental a fim de que o seu recurso especial seja provido e o recorrente absolvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDSON VIEIRA BASTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 346/347 que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que incidente a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No presente regimental (fls. 351/362), a defesa alega que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e insiste na alegação de ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP.
Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental a fim de que o seu recurso especial seja provido e o recorrente absolvido.
Intimado, o Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 379/381).
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o agravante teria deixado de impugnar especificamente o fundamento de incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ (fls. 346/347).
De fato, na petição de agravo em recurso especial (fls. 321/329), o agravante impugnou de forma suficiente o óbice invocado.
Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial interposto em favor de EDSON VIEIRA BASTOS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1502572-74.2024.8.26.0530.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa (fl. 180).
Interposta apelação criminal pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo a fim de fixar a pena-base do recorrente no mínimo legal e alterar a fração quanto à reincidência, redimensionando a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (fl. 246). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto por Edson Vieira Bastos contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, com pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. O réu busca absolvição por
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da CF).
2. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito de estelionato, chegar a entendimento diverso, proclamando a absolvição, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
3. A alegada violação ao art. 34 da Lei n. 10.741/2003 não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.