ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2929109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- O agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, argumentando que seria possível a análise da valoração legal da prova e a subsunção dos fatos ao direito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. ABSOLVIÇÃO. Reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, argumentando que seria possível a análise da valoração legal da prova e a subsunção dos fatos ao direito. Reitera a alegação de ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando inexistirem provas que indiquem sua autoria no delito de tráfico de drogas. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para sua absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, concluindo pela comprovação da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, com base nas provas produzidas nos autos.
5. A revisão da condenação demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise de provas não é cabível em sede de recurso especial, sendo as instâncias ordinárias soberanas na apreciação do material fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de condenação criminal em recurso especial é inviável quando demandar o reexame de provas, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 255, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.899.772/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.975.220/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
[trecho intermediário suprimido]
A suposta ofensa ao art. 5º, caput, da CF/88, não pode ser apreciada por esta Eg. Corte, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da CF).
2. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito de estelionato, chegar a entendimento diverso, proclamando a absolvição, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
3. A alegada violação ao art. 34 da Lei n. 10.741/2003 não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.