ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do especial em ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual se reconheceu a prestação de serviços em contratos de risco e se fixou a verba honorária, por equidade, à vista da rescisão unilateral sem justa causa, do período de atuação, das fases processuais percorridas e do momento da ruptura contratual.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE RISCO (REMUNERAÇÃO PELO ÊXITO). RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). AUTONOMIA PRIVADA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTS. 421 E 421-A DO CC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC E ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do especial em ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual se reconheceu a prestação de serviços em contratos de risco e se fixou a verba honorária, por equidade, à vista da rescisão unilateral sem justa causa, do período de atuação, das fases processuais percorridas e do momento da ruptura contratual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) indevido arbitramento judicial diante da autonomia da vontade e das cláusulas contratuais (arts. 421, caput, parágrafo único, e 421-A, II e III, do CC), com suposta violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebatidos um a um os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente e coerente com o litígio, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A tese de julgamento extra petita não foi debatida sob o enfoque dos arts. 141 e 492 do CPC pelo Tribunal de origem, tampouco adequadamente veiculada nos aclaratórios, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 /STF (analogia), ausente o indispensável
[trecho intermediário suprimido]
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.174.809/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023)
Desse modo, nesse ponto, está inviabilizado o recurso.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.