ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 10926, 10633, 10621, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS NULIDADES NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
2. Na espécie, o Tribunal de Justiça local não admitiu o recurso especial, por não ser sede própria para apreciação de ofensa a enunciado sumular (Súmula 518/STJ), em relação aos artigos infraconstitucionais, por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e necessidade de revolvimento de provas (Súmula 7 /STJ), bem como o aresto impugnado estaria em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e não ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial. A parte agravante, entretanto, deixou de rebater tais fundamentos, limitando- se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial.
3. Assim, ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARNALDO GOMES VASQUES JÚNIOR, contra decisão que não conheceu do agravo (aplicação do enunciado sumular 182/STJ).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas às penas de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 655 dias-multa.
No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão impugnado, além do dissídio jurisprudencial, teria violado os arts. 158B, 158D 158C, 186, 240, 244, 381 e 387, todos do Código de Processo Penal, além do art. 59 do Código Penal e do art. 33 da Lei de n. 11.343/2006.
Apontou, ainda, que o aresto impugnado teria contrariado o conteúdo do enunciado sumular 719/STF.
Inadmitido o recurso
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.