DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2929200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 979-1.021): "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA (ART.
- 71 do CP. -A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser embasada não só no quantum da [trecho intermediário suprimido] Agravo desprovido.
- A continuidade delitiva requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo possível afastá-la sem reexame fático-probatório.
Resultado indicado
71 do CP. -A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser embasada não só no quantum da [trecho intermediário suprimido] Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3565
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 979-1.021):
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS FATOS CONSTITUEM O CRIME IMPUTADO AO ACUSADO - ALMEJADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - VALORAÇÃO DOS VETORES ADEQUADA - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - IMPOSSIBILIDADE - PARÂMETRO DE 30 (TRINTA) DIAS RELATIVIZADO - APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA NO CASO CONCRETO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - MANUTENÇÃO - DIAS-MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - MAJORAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DOS DIAS-MULTA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A CONDIÇÃO ECONÔMICA FAVORÁVEL DO ACUSADO.
-Se durante as investigações não surgiram indícios da efetiva participação do Prefeito na prática de crime, em concurso com agentes que não gozam de foro especial por prerrogativa de função, mantida está a competência jurisdicional do juízo de 1º grau, considerando a ausência de conexão evidente entre os fatos.
-Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, bem como o dolo do acusado, em relação ao delito previsto no art. 328, parágrafo único do CP, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
-Não havendo incorreção do juízo a quo no que se refere a análise das circunstancias judiciais, deve ser mantida a pena-base fixada na sentença.
-Diante da ausência de previsão legal à respeito do tempo a ser utilizado como parâmetro para aplicação da regra da continuidade delitiva e, considerando que o critério fixado pela jurisprudência do ST não é absoluto, aliado às provas coligidas nos autos, conclui-se que, a identidade de condições objetivas de tempo, lugar e modo de execução em usurpar a função pública de chefe do poder executivo municipal, bem como a unicidade no propósito do acusado, faz-se necessário a aplicação do art. 71 do CP.
-A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser embasada não só no quantum da
[trecho intermediário suprimido]
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo possível afastá-la sem reexame fático-probatório. 2. A requalificação jurídica dos fatos não pode ser feita sem revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.064.514/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/02/2013."
(AgRg no AREsp n. 2.569.319/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.