ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de que o HC 962.436/MG, analisado monocraticamente, não prejudica a análise do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3565
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de que o HC 962.436/MG, analisado monocraticamente, não prejudica a análise do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática em habeas corpus prejudica a análise do recurso especial que versa sobre o mesmo tema.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em sintonia com a Súmula 568/STJ.
4. O recurso especial se encontra prejudicado, pois a pretensão nele veiculada já foi decidida no habeas corpus nº 962.436/MG, que impugnava o mesmo acórdão e apresentava idênticos pleitos.
5. Quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática em habeas corpus pode prejudicar a análise de recurso especial que versa sobre o mesmo tema.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/02/2020; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/11/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NATALÍCIO TENÓRIO CAVALCANTI FREITAS LIMA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1.303-1.306).
A parte agravante defende que o HC 962.436/MG foi analisado monocraticamente e por isso não prejudica a análise do recurso especial em comento.
Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prejudicialidade entre habeas corpus e recurso
[trecho intermediário suprimido]
provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE. Sexta Turma. Relª. Minª. Laurita Vaz. DJe de 17/02/2020).
VIII - O escopo do Recurso Especial não é a perpetuação das vias recursais inerentes ao devido processo legal, mas, antes disso, propiciar ao col. Superior Tribunal de Justiça o exercício de sua competência constitucional, em especial a uniformização da interpretação e aplicação da lei federal e dos tratados internacionais que não integrem o bloco de constitucionalidade, ante a ausência de internalização na forma preceituada no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.797.969/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agr avo regimental.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.