ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a legalidade da busca veicular e a dosimetria da pena aplicada em crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3435, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Busca veicular. Fundada suspeita. Dosimetria da pena. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a legalidade da busca veicular e a dosimetria da pena aplicada em crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca veicular realizada durante fiscalização de trânsito foi legal e fundamentada.
3. A segunda questão em discussão é definir se a dosimetria da pena, com a aplicação da fração mínima de redução, foi adequadamente justificada ou se configura indevido bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A abordagem e busca veicular foram justificadas pela ausência de documentos e adulteração da placa do veículo, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP.
5. A dosimetria da pena foi mantida com a redução de 1/6, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, justificada a referida fração pela quantidade de droga apreendida, sem configurar bis in idem, pois a quantidade não foi utilizada para aumentar a pena-base.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular pode ser realizada sem mandado quando há fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A quantidade de droga apreendida pode justificar a modulação da causa de diminuição de pena, desde que não utilizada na primeira fase da dosimetria.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, RHC 191.348/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC 840.864/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL NASCIMENTO SILVA contra decisão de fls. 671-676, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A parte agravante explicita que a decisão monocrática negou provimento ao recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
de crack e 10 comprimidos de ecstasy). Destaque-se que a quantidade droga apreendida não foi utilizada na primeira fase da dosimetria.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 840.864/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Ademais, vale lembrar que "o Sup remo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que " o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, como ocorreu no caso concreto" (HC nº 115.149/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/5/13)" (RHC 133.974, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, PUBLIC 3-3-2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.