ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso especial foi inadmitido com fundamento na deficiência na indicação dos dispositivos legais tidos por violados (Súmula 284/STF), na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e na ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3431, 5555, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na deficiência na indicação dos dispositivos legais tidos por violados (Súmula 284/STF), na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e na ausência de prequestionamento.
2. A parte agravante deixou de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses de mérito já articuladas no recurso especial, sem observar o princípio da dialeticidade.
3. No agravo regimental, por sua vez, a defesa novamente insiste nas alegações de mérito, sem enfrentar de forma direta os fundamentos da decisão agravada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
5. É descabida a postulação de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, não sendo tal medida cabível para sanar deficiências formais do recurso inadmitido.
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO e MERIAN GRECO PETROVICH contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0199202-86.2019.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 171, § 4º (seis vezes), e 171, § 4º, c/c 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial e parcial provimento aos apelos defensivos para fixar a pena em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, modificando o regime para o semiaberto.
A defesa
[trecho intermediário suprimido]
de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)" (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
Cabe ressaltar que, " s alvo na hipótese de constatação de ofício pelo julgador, mesmo o exame de questões de ordem pública só se mostra possível, perante o Superior Tribunal de Justiça, após o conhecimento do respectivo recurso interposto pela parte e desde que observado o requisito do prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Diante do exposto, não conheço do agravo, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.