ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 5555, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, sua utilização para a correção de eventual erro material. É inviável, todavia, seu uso como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir o mérito da controvérsia ou renovar teses já afastadas.
2. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma adequada a matéria, concluindo pelo não conhecimento do agravo regimental, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
3. As embargantes, sob a alegação de omissão, buscam, em verdade, o reexame do mérito, insistindo em teses já deduzidas em recursos anteriores, a exemplo da ocorrência de prescrição e da fixação de regime prisional menos gravoso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MERIAN GREGO PETROVICH e MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO contra acórdão que não conheceu de agravo regimental manejado em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementado (e-STJ fl. 673):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na deficiência na indicação dos dispositivos legais tidos por violados (Súmula 284/STF), na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e na ausência de prequestionamento.
2. A parte agravante deixou de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses de mérito já articuladas no recurso especial, sem observar o princípio da dialeticidade.
3. No agravo
[trecho intermediário suprimido]
não podem ser revisitadas na estreita via dos embargos de declaração.
Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, mas mero inconformismo com a solução adotada, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.