DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município - PGM… — AREsp AREsp 2929248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município - PGM contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- 374): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA E RECURSOS ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município - PGM contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 374):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA E RECURSOS ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO. NULIDADE DO VEREDICTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM SEDE DE SEGUNDO GRAU DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCOERÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO PERTINENTE. SENTENÇA CASSADA.
Não há como julgar uma ação revisional de contrato quando inexistente o instrumento contratual objeto da quizila. In casu, esta relatoria julgou parcialmente procedente o recurso de apelação sem que estivesse visível o instituto do contrato. Impossibilidade. Agravo conhecido. Sentença anulada.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 824/828).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, III e 1.022 do CPC sustentando deficiência na fundamentação proferida pelo Tribunal de origem quanto à prática abusiva no tocante à incidência de juros excessivos, bem como requereu o prequestionamento de dispositivos legais (art. 39, V, do CDC).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 851/862
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489, § 1º, III e 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que "o que é abusiva no caso concreto não é a cláusula contratual, mas a prática da cobrança excessiva de juros. Não por outro motivo a Seção IV, do Capítulo V, do Título I, da Lei nº 8.078/1990 trata precisamente Das Práticas Abusivas, dentre as quais se encontra aquela de "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva" (art. 39, inciso V, do CDC)." (fl. 842) e que, assim, "se torna desnecessário o apontamento de qual cláusula contratual respalda o abuso, para que a decisão administrativa aplicativa da penalidade seja considerada suficientemente fundamentada" (fl. 842).
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.