DECISÃO KEVIN MARDONY ALVES agrava da decisão da Presidência desta Corte (fls — AREsp AREsp 2929249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KEVIN MARDONY ALVES agrava da decisão da Presidência desta Corte (fls.
- 608-609), que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
- No regimental, a defesa sustenta que impugnou adequadamente o óbice processual da Súmula n.
- 7 do STJ e aduz que as teses recursais são exclusivamente jurídicas e, portanto, não demandam reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
KEVIN MARDONY ALVES agrava da decisão da Presidência desta Corte (fls. 608-609), que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
No regimental, a defesa sustenta que impugnou adequadamente o óbice processual da Súmula n. 7 do STJ e aduz que as teses recursais são exclusivamente jurídicas e, portanto, não demandam reexame de fatos e provas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 536-538).
Decido.
I. Juízo de retratação
O recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de forma adequada e específica a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ao consignar que (fls. 569-570):
Não há dúvidas quanto a existência de elementos que indiquem o ingresso forçado na residência do agravante. O presente recurso visa, exclusivamente, à análise da licitude do ingresso domiciliar à luz de normas constitucionais e infraconstitucionais, sem qualquer necessidade de reexame de provas.
..
Portanto, as circunstâncias de ingresso forçado na residência do agravante estão devidamente comprovadas, abdicando a matéria objeto do recurso especial de qualquer reanálise probatória. A matéria objeto do Recurso Especial é exclusivamente inerente a validade da prova produzida a partir de ingresso forçado em domicílio, sem referência a prévia investigação, monitoramento, campanas ou qualquer averiguação de informações aptas demonstrar a hipótese da ocorrência de crime no imóvel. A condenação do agravante é lastreada exclusivamente nas provas colhidas a partir do ingresso forçado em domicílio, sendo que a suposta denúncia anônima citada no Boletim de Ocorrência sequer tratava da presença de entorpecentes no imóvel, mas sim de indivíduo em uma praça no bairro Sagrada Família, que passeava com seu cachorro. Tem-se, pois, que a matéria objeto do recurso especial prescinde de reanálise probatória, sendo desnecessário para o acolhimento do pleito recursal, cujo objeto é a tutela da integridade de interpretação e aplicação da norma infraconstitucional expressa no supracitado dispositivo legal.
Diante de tais considerações, afasto a incidência do óbice processual e, dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 608-609, na extensão e nos termos a seguir aduzidos.
Consequentemente, uma vez que o agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, passo à nova análise do recurso especial.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto
[trecho intermediário suprimido]
"dois torrões de maconha, notas em dinheiro, tábua para fracionamento de droga com vestígios de maconha; no quarto, localizaram cocaína em porção maior e bastante dinheiro; também localizaram uma balança com vestígios de cocaína" (e-STJ fl. 153).
Diante desse cenário, conclui-se que a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime, o que justificou a abordagem e redundou na captura do recorrente.
Logo, inexiste a ilegalidade sustentada. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 216.013/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025)
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 608-609 , a fim de, com fundamento nos arts. 932, V, "b", do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.