ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2929249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DILIGÊNCIA EM DOMICÍLIO REALIZADA DE FORMA REGULAR, PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES.
Resultado indicado
Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DILIGÊNCIA EM DOMICÍLIO REALIZADA DE FORMA REGULAR, PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM INICIAL. DENÚNCIA DE TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
2. No caso, os autos evidenciam que o ingresso domiciliar foi precedido de fundadas suspeitas, consubstanciadas em denúncia que apontou as características do réu e o local da venda das drogas, seguido de atitude suspeita do indivíduo ao avistar a guarnição, o que justificou a abordagem pelos militares que lograram êxito em encontrar quantidade significativa de substância ilícita sintética, em seu poder. Diante de tal fato, resolveram, ainda, estender a busca ao domicílio, onde, então, apreenderam relevante quantidade e variedade de entorpecentes.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
KEVIN MARDONY ALVES agrava da decisão de fls. 641-647, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Neste regimental, a defesa reitera, em síntese, a tese da ilicitude das provas derivadas do ingresso forçado no domicílio do réu e, consequentemente, da insuficiência do conjunto probatório para a condenação.
Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o especial.
EMENTA
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
judicial.
Havia, frise-se, elementos objetivos e racionais que justificaram a entrada no domicílio, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.
Reitero, por fim, que, mesmo que se cogitasse a falta de justificativa idônea para o ingresso na residência -, o que, frise-se, não é o caso dos autos -, conforme a prova testemunhal formada tanto pelas declarações dos policiais responsáveis pela prisão como da informante, o avô do acusado consentiu com a entrada dos militares no local. Assim a mera alegação de que o indivíduo apresentaria "confusão mental" no momento desta autorização, divorciada de outros elementos, não é apta para deslegitimar a ação dos agentes públicos.
Consequentemente, entendo que não há elementos capazes de modificar o posicionamento firmado na decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.