DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI contra decis… — AREsp AREsp 2929262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal, na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário.
- IRRESIGNAÇÀO CONTRA DECISÀO QUE ACEITOU A RENÚNCIA DO TESTAMENTEIRO E DETERMINOU À INVENTARIANTE O REGISTRO DO TESTAMENTO PARTICULAR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal, na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário.
O julgado foi assim ementado (fls. 35-39):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IRRESIGNAÇÀO CONTRA DECISÀO QUE ACEITOU A RENÚNCIA DO TESTAMENTEIRO E DETERMINOU À INVENTARIANTE O REGISTRO DO TESTAMENTO PARTICULAR. ACOLHIMENTO. INVENTÁRIO COM OBJETO RESTRITO À DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DO PATRIMÔNIO DA PESSOA FALECIDA NA DATA DO ÓBITO E À INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E LEGATÁRIOS. QUESTÕES ATINENTES À RENÚNCIA DO TESTAMENTEIRO E AO REGISTRO DE TESTAMENTO QUE NÀO PODEM SER DIRIMIDAS NA VIA ESTREITA DO INVENTÁRIO, MAS SIM EM PROCEDIMENTO COGNITI VO PRÓPRIO E AUTÔNOMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612 DO CPC. DECISÀO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria proferido decisão extra petita ao condicionar a renúncia do testamenteiro ao ajuizamento de procedimento autônomo, extrapolando os limites do pedido formulado no agravo de instrumento; e
b) 612 e 735, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a renúncia do testamenteiro é ato unilateral, não caracterizando questão de alta indagação, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a validade da renúncia à testamentaria pelo agravante nos autos de origem.
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário, aceitou a renúncia do testamenteiro e determinou à inventariante o registro do testamento particular.
A Corte estadual reformou a decisão agravada para determinar que as questões atinentes à renúncia do testamenteiro e ao registro do testamento sejam resolvidas em ação própria.
II - Arts. 141 e 492 do CPC
A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima indicados não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso,
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido, de existência de matéria de alta indagação a justificar a discussão de matéria pelas vias ordinárias e de que houve concordância com a partilha, exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.