ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
- O agravante foi condenado pelo crime de furto de energia elétrica, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 12 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 3416, 10621, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
2. O agravante foi condenado pelo crime de furto de energia elétrica, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 12 dias-multa. A condenação foi mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e requerendo a absolvição ou alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada pelo agravante, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. Outra questão é saber se a alegação de revaloração dos fatos, sem reexame de provas, é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida.
7. A mera alegação de possibilidade de revaloração dos fatos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo que a condenação foi fundamentada na robustez das provas, incluindo relato de policiais e perícia técnica.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ deve ser impugnada em sua integralidade, com
[trecho intermediário suprimido]
ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
As razões do agravo regimental insistem na tese de absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo, bem como na alteração do regime prisional, o que, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, implica o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, fundamentou a condenação na robustez das provas, incluindo relato de policiais e perícia técnica, afastando a tese de absolvição por insuficiência de provas.
Desse modo, o agravante não demonstrou o desacerto da decisão impugnada, o que acarreta a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.