DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEDIO WEISS contra decisão que inadmitiu o recurso especial… — AREsp AREsp 2929283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEDIO WEISS contra decisão que inadmitiu o recurso especial por eles manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que deu provimento parcial à apelação interposta pelo agravante para absolvê-lo da imputação relativa ao crime do art.
- 311 do Código Penal, bem como para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime em relação à segunda imputação, sem reflexos, contudo, no quantum da pena imposta.
- 520-530, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 591-595 manifestou-se pelo desprovimento do agravo É o relatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEDIO WEISS contra decisão que inadmitiu o recurso especial por eles manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que deu provimento parcial à apelação interposta pelo agravante para absolvê-lo da imputação relativa ao crime do art. 311 do Código Penal, bem como para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime em relação à segunda imputação, sem reflexos, contudo, no quantum da pena imposta.
A parte agravante, às fls. 520-530, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 533-535.
O Ministério Público Federal às fls. 591-595 manifestou-se pelo desprovimento do agravo
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante, com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ entendo ser impossível conhecer do recurso.
Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.
Sobre a questão, assim se extrai do acórdão objeto do recurso especial inadmitido:
"Argumenta a Defesa a nulidade da busca domiciliar realizada, aos seguintes argumentos, em resumo: i) não houve autorização de ingresso; ii) não havia conhecimento prévio dos policiais sobre supostos fatos de desmanche de motocicletas; iii) primeiro os agentes adentraram ao imóvel e, depois, localizaram a motocicleta apreendida; a motocicleta em que o recorrente realizava pintura em frente a sua residência não é a mesma motocicleta que constava com a placa adulterada e não estava visível da via pública; iv) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se há de admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Não lhe assiste razão. Conforme boletim de ocorrência, a equipe policial estava em patrulhamento no bairro quando verificou o réu pintando uma
[trecho intermediário suprimido]
E AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. CASEIRO COM PODERES DE GESTÃO DO IMÓVEL. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
.. 5. O caseiro, ao admitir a existência de armas e autorizar a entrada dos policiais, configurou situação de flagrância que legitima a diligência, mesmo sem documentação formal da autorização.
6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que não reconhece ilegalidade na busca domiciliar realizada sob essas circunstâncias.
7. Agravo regimental não provido. Logo, impossível aceder com os recorrentes. (AgRg no AREsp 2691889/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJe em 12/03/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.