ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2929295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. VEÍCULO PREPARADO PARA O TRANSPORTE. PROMESSA DE PAGAMENTO ELEVADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO VACARO contra a decisão, de minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 591/593).
Na presente insurgência (fls. 598/619), a defesa reitera a tese de que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se aplica ao agravante, considerando que os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para o seu afastamento são inidôneos.
Argumenta que a quantidade de drogas, por si só, não indica dedicação a atividades criminosas, bem como que as circunstâncias concretas do delito não são suficientes para afastar o referido benefício legal.
Sustenta, ainda, violação dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, alegando bis in idem na dosimetria. Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. VEÍCULO PREPARADO PARA O TRANSPORTE. PROMESSA DE PAGAMENTO ELEVADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.
No tocante à aplicação da causa de diminuição de pena
[trecho intermediário suprimido]
tráfico de pequena monta ou praticado em condições precárias, mas de empreitada criminosa organizada.
Ademais, para reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seria necessário des constituir o entendimento firmado pela Corte de origem mediante reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Quanto à alegada violação dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, observo que o Tribunal de origem utilizou a quantidade de drogas na terceira fase da dosimetria, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte, desde que não seja utilizada simultaneamente na primeira fase, evitando-se o bis in idem. A metodologia adotada encontra respaldo na orientação consolidada dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.315.896/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 27/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.