ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
- A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE E ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ESCOLA OCRA BRASILIANA LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO RECEBIMENTO PELO JULGADOR POR INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO - PRECLUSÃO - PRAZO DE 15 DIAS - APÓS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - ARTIGO 525 DO CPC - PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DOS VALORES HOMOLOGADOS - IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA E MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO" (e-STJ, fl. 39).
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 73/76).
A recorrente aponta a violação dos arts. 283 e 525 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Aduz, primeiramente, a ocorrência de error in procedendo, porque o Tribunal de origem, ao declarar a intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, partiu de premissa fática equivocada. Alega que a contagem do prazo processual considerou um pedido de cumprimento de sentença anterior (mov. 302), referente exclusivamente a honorários sucumbenciais já adimplidos, ignorando que a impugnação se voltava contra um segundo pedido (mov. 400), que versava sobre a liquidação de prejuízos processuais.
Defende, ademais, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência pátria, inclusive desta Corte Superior. Assevera que o entendimento consolidado é no sentido de que o equívoco na contagem de prazo processual, que resulta no reconhecimento indevido da preclusão, configura
[trecho intermediário suprimido]
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Finalmente, o recurso também não se sustenta pela alínea "c" do permissivo constitucional. A recorrente busca demonstrar o dissídio jurisprudencial com base em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que versa sobre execução fiscal.
Ocorre que não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. A execução fiscal é regida por legislação própria (Lei nº 6.830/1980), com rito e prazos que não se confundem com as normas do cumprimento de sentença cível, disciplinado pelo Código de Processo Civil. A ausência de identidade jurídica entre os casos impede o conhecimento do recurso pelo fundamento da divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em incidente no cumprimento de sentença.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.