DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisã… — AREsp AREsp 2929318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que NATHAN LABANCA DE ARAUJO foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado (art.
- 14, inciso II, do Código Penal) e pelo porte ilegal de arma de fogo (art.
- Posteriormente, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, para excluir a qualificadora do art.
Resultado indicado
Conhecido o agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial, o qual não merece provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que NATHAN LABANCA DE ARAUJO foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inciso III, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal) e pelo porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) (fls. 680-697).
Posteriormente, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, para excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, sob os fundamentos de que a denúncia não a descrevera especificamente e de que não havia lastro probatório suficiente.
O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal; e aos arts. 383 e 418 do Código de Processo Penal, por entender pela possibilidade de emendatio libelli para adequar a qualificadora de motivo fútil para motivo torpe, haja vista que os fatos narrados demonstrariam que a vingança teria sido a motivação do crime (fls. 899-913).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7, STJ (fls. 929-931).
No presente agravo, o Parquet alega que a questão é exclusivamente jurídica, referente à possibilidade de aplicação da emendatio libelli, inclusive em segunda instância, sem reexame de provas, e que, portanto, não incide a Súmula n. 7, STJ (fls. 964-970).
O agravado não apresentou contraminuta (fl. 974).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo, para conhecer e dar provimento ao recurso especial (fls. 992-999).
É o relatório. DECIDO.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento.
A questão veiculada no recurso especial é eminentemente jurídica, e versa sobre os limites da competência do Tribunal do Júri e a possibilidade de aplicação da emendatio libelli, razão pela qual não demanda reexame de provas.
Logo, não incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 7, STJ.
Conhecido o agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial, o qual não merece provimento.
O caso em análise apresenta peculiaridade processual que impede o provimento do recurso especial ministerial, em razão da vedação à reformatio in pejus.
Com efeito, extrai-se dos autos que o agravado foi pronunciado nas sanções do art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, do CP, sendo
[trecho intermediário suprimido]
o órgão acusador manteve a capitulação em sua resposta ao recurso defensivo, e a decisão de pronúncia carecia de fundamentação específica quanto ao enquadramento na modalidade qualificada.
Tais elementos demonstram que não se trata de mero lapso material, mas de opção técnica do órgão ministerial, posteriormente revista em sede de embargos declaratórios.
Embora o Ministério Público invoque o princípio da independência funcional (art. 127, § 1º, CF), tal prerrogativa não pode ser exercida de forma a contornar as garantias processuais do réu, notadamente a vedação à reformatio in pejus. A coerência da atuação ministerial ao longo do processo constitui elemento de segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
Ante o exposto, com base no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.