DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 2929325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial ( fls.1933/1935).
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao prover parcialmente o recurso ministerial, condenou Carlos André Felício pela prática do crime de tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração de 2/5 (dois quintos).
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Terceira Vice-Presidência do TJMG fundamentou-se na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça , entendendo que a pretensão recursal implicaria em reexame de fatos e provas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial ( fls.1933/1935).
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao prover parcialmente o recurso ministerial, condenou Carlos André Felício pela prática do crime de tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração de 2/5 (dois quintos).
No recurso especial, Alega violação ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, sustentando que a fração de redução aplicada (2/5) desconsiderou a expressiva quantidade de droga apreendida (1,6kg de maconha e uma planta de maconha) e a apreensão de petrecho (balança de precisão), o que justificaria a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto), com a consequente alteração do regime inicial para semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Terceira Vice-Presidência do TJMG fundamentou-se na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça , entendendo que a pretensão recursal implicaria em reexame de fatos e provas.
O agravante pugna pela reforma da decisão de inadmissibilidade, alegando que não busca o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não esbarra na Súmula 7/STJ. Reitera que a questão em discussão é a definição da fração de diminuição da pena diante das circunstâncias reconhecidas no acórdão, ou seja, a quantidade e natureza da droga apreendida e os petrechos.
Em contrarrazões, a Defensoria Pública defende a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, argumentando que a pretensão do Ministério Público em promover a reapreciação de matéria fática esbarra na Súmula 7 do STJ. A Defensoria sustenta que o Tribunal de Justiça já analisou devidamente a matéria fática e que o reexame do conjunto probatório para alterar a fração aplicada é inviável em sede de recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal ( fls. 1980/1982).
É o relatório. DECIDO.
A questão em análise diz respeito à admissibilidade de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A controvérsia central reside na possibilidade de revaloração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias para fins de modulação da fração de diminuição da pena do tráfico privilegiado, sem que isso configure reexame de provas.
No tocante à
[trecho intermediário suprimido]
criminosas, aplicando a minorante na fração de 2/5 (dois quintos).
A revisão desse entendimento , como pleiteia o agravante, implicaria incursão na seara fático-probatória, procedimento este que ultrapassa os limites cognitivos das vias excepcionais ( Súmula 7 do STJ), já que sustenta que, em razão da quantidade de droga apreendida (1,6 Kg de maconha), a fração de redução da pena deveria ter sido menor do que a aplicada.
Ressaltou a Defensoria Pública que " o órgão colegiado, dentro de seu livre convencimento motivado, decidiu, à unanimidade, pela razoabilidade e proporcionalidade a aplicação da fração de 2/5 em razão da incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.